Perfil do Vereador
Apelido: WARISSON MENEZES
Nome: Warisson Kerley Meneses
Partido: PTB
Função: Vereador
Comissão:
Contato: ( 98) 99199-3408
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Mandatos:
Janeiro de 2017 a Dezembro de 2020
Janeiro de 2021 a Dezembro de 2024
REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
TÍTULO VI DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DA POSSE
Art. 100 - Vereadores, agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal, por voto direto e secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à Sessão Solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do § 1º e seguintes do artigo 3º, deste regimento Interno.
§ 1º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ato ao seu resumo, publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo em quinze dias, ressalvados os casos de motivos justificados aceito pela Câmara.
§ 3º - A recusa do Vereador e do Suplente, quando convocados para tomar posse, importa em renúncia tácita, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
§ 4º - O Vereador, no caso do § 2º, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 5º - Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II DOS DIRETORES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 101 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na Circunscrição do Município e quando representação oficial a serviço deste.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art. 102 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer a hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
III - comparecer às Sessões convenientemente trajado;
IV - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V - votar às proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até 0 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - desempenhar-se dos Cargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justificados, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VII cumprir os deveres dos cargos para os quais tenham sido designados ou eleitos;
VIII - comporta-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX - comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuído com a observância dos prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada ao preceituado no artigo 70 deste Regimento Interno;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer nas Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar as proibições contidas no artigo 37 da Lei Orgânica do Município;
XIII - obedecer as disposições regimentais.
Art. 103 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato adotará as seguintes providências, conforme exija as circunstâncias:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - proposta de Sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
VI - outra medida que repute imperiosa para dá efetividade ao disposto no artigo 22, inciso XVII, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 104 - Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões do plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo por motivo justificado.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivo justos a doença, nojo ou gala, licenças gestantes ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 22 deste Regimento Interno.
Art. 105 - 0 Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 39 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A apresentação do pedido de licença para tratar de interesse particular, que se transfonará em projeto de resolução, dar-se-á em expediente da Sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) de Vereadores presentes.
§ 2º - Aprovando o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 3º - O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato observando-se, quanto a remuneração, o estatuído do artigo 39 da Lei Orgânica e, quanto a convocação do suplente, o disposto no artigo 40 da referida Lei.
Art. 106 - Estando o Vereador impossibilitado físico ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratar-se de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante Comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída por -atestado médico.
CAPÍTULO IV DAS VAGAS
Art. 107 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.
§ 1º - A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 38 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renúncia;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão autorizada pela aquela, ou a 03(três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante o recesso;
IV - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VIII - que fixar residência fora do Município;
IX - se deixar de tornar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara;
X - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias; XI - nos demais casos previstos em lei.
§ 2º - A extinção do mandato só torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art. 108 - A renúncia do Vereador se fará por oficio dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Art. 109 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, ex-offício.
§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º - Se, decorrido 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
Art. 110 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidade, assegurado o Contraditório.
Art. 111 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
CAPÍTULO V DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 112 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 113 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição, desta, os respectivos Líderes e Vice-líderes. Sempre que houver alteração nas indicações, nova comunicação deverá ser efetuada.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 114 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes às Bancadas os respectivos subsídios;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeitas à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada.
Art. 115 - A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO
Art. 116 - À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 117- O presidente da Câmara terá direito a verba de representação igual a fixada para o Prefeito.
Art. 118 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto equivalente ao valor da sessão, quando ocorrer falta injustificada, excluída na forma prevista do artigo 102, inciso XI, deste Regimento Interno.