Câmara Municipal de Turilândia - Ma

Perfil da Vereadora

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NADIANE
Nome: Nadiane Judith V. Reis
Partido: PATRIOTA
Função: Vereador
Comissão: Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Contato: (98) 983-484711
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Mandatos:
Janeiro de 2021 a Dezembro de 2024

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

TÍTULO VI DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DA POSSE

Art. 100 - Vereadores, agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal, por voto direto e secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à Sessão Solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do § 1º e seguintes do artigo 3º, deste regimento Interno.
§ 1º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ato ao seu resumo, publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo em quinze dias, ressalvados os casos de motivos justificados aceito pela Câmara.
§ 3º - A recusa do Vereador e do Suplente, quando convocados para tomar posse, importa em renúncia tácita, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato.
§ 4º - O Vereador, no caso do § 2º, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 5º - Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II DOS DIRETORES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 101 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na Circunscrição do Município e quando representação oficial a serviço deste.
Parágrafo único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art. 102 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer a hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu término;
III - comparecer às Sessões convenientemente trajado;
IV - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do mandato;
V - votar às proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até 0 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - desempenhar-se dos Cargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justificados, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa ou à Câmara, conforme o caso;
VII cumprir os deveres dos cargos para os quais tenham sido designados ou eleitos;
VIII - comporta-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX - comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuído com a observância dos prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta injustificada ao preceituado no artigo 70 deste Regimento Interno;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI - comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer nas Sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII - observar as proibições contidas no artigo 37 da Lei Orgânica do Município;
XIII - obedecer as disposições regimentais.
Art. 103 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato adotará as seguintes providências, conforme exija as circunstâncias:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - proposta de Sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara;
VI - outra medida que repute imperiosa para dá efetividade ao disposto no artigo 22, inciso XVII, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 104 - Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às Sessões do plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo por motivo justificado.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivo justos a doença, nojo ou gala, licenças gestantes ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 22 deste Regimento Interno.
Art. 105 - 0 Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 39 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A apresentação do pedido de licença para tratar de interesse particular, que se transfonará em projeto de resolução, dar-se-á em expediente da Sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) de Vereadores presentes.
§ 2º - Aprovando o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 3º - O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato observando-se, quanto a remuneração, o estatuído do artigo 39 da Lei Orgânica e, quanto a convocação do suplente, o disposto no artigo 40 da referida Lei.
Art. 106 - Estando o Vereador impossibilitado físico ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratar-se de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante Comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída por -atestado médico.

CAPÍTULO IV DAS VAGAS
Art. 107 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.
§ 1º - A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 38 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renúncia;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão autorizada pela aquela, ou a 03(três) sessões extraordinárias, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, salvo se durante o recesso;
IV - que utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;
VIII - que fixar residência fora do Município;
IX - se deixar de tornar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara;
X - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias; XI - nos demais casos previstos em lei.
§ 2º - A extinção do mandato só torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art. 108 - A renúncia do Vereador se fará por oficio dirigido à Câmara, considerando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.
Art. 109 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, ex-offício.
§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º - Se, decorrido 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
Art. 110 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidade, assegurado o Contraditório.
Art. 111 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.

CAPÍTULO V DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 112 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 113 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição, desta, os respectivos Líderes e Vice-líderes. Sempre que houver alteração nas indicações, nova comunicação deverá ser efetuada.
§ 2º - Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 114 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes às Bancadas os respectivos subsídios;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeitas à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada.
Art. 115 - A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO

Art. 116 - À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo único - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.
Art. 117- O presidente da Câmara terá direito a verba de representação igual a fixada para o Prefeito.
Art. 118 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto equivalente ao valor da sessão, quando ocorrer falta injustificada, excluída na forma prevista do artigo 102, inciso XI, deste Regimento Interno.

ENDEREÇO

Praça Carlos Alberto Siqueira Amorim, s/n - Centro
Turilândia  - Maranhão - CEP: 65.276-000
CNPJ: 02.164.947/0001-13

ATENDIMENTO

de Segunda a Sexta-feira, das 08h às 13h
e as sessões nas segundas,  a partir das 09h
  • (98) 3382-2125 

E-SIC

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